De acordo com as Autoridades de Saúde, regista-se mais 1 caso ativo de COVID-19 no concelho de Gavião, o que atualiza os casos ativos para 39.
Hoje lamentavelmente, registou-se 1 óbito. O município de Gavião envia os sentidos pêsames aos familiares e amigos.
Por esse motivo, alertamos mais uma vez ao papel essencial que cada um de nós representa na luta contra esta pandemia.
- Use máscara
- Siga as regras de higienização das mãos
- Respeite a distância de segurança
A autarquia continuará a desempenhar as suas funções de modo a garantir que todas as normas de segurança estão a ser cumpridas e o controlo da situação no concelho.
Quais são as medidas para este concelho?
As medidas decretadas para os concelhos de risco elevado são:
- confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa (domicílio) ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
- doentes com COVID-19
- cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
- proibição de circulação entre concelhos:
- entre as 23:00h de 27 de novembro e as 05:00h de 2 de dezembro
- entre as 23:00h de 4 de dezembro e as 05:00h de 9 de dezembro
- suspensão de atividades letivas e tolerância de ponto nos dias 30 novembro e 7 de dezembro
- apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado
- proibição de circulação: está proibida a circulação diária entre as 23:00h e as 05:00h, com as seguintes exceções:
- deslocações profissionais, conforme atestado por declaração
- profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social
- agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) e Económica, e forças de segurança
- ministros de culto
- pessoal das missões diplomáticas
- deslocações por motivos de saúde
- acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos
- assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência
- cumprimento de responsabilidades parentais
- assistência médico-veterinária urgente
- exercício da liberdade de imprensa
- passeios de curta duração e de animais de companhia
- acompanhamento de menores a estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres
- outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados
- retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas
- dever geral de recolhimento domiciliário: diariamente, os cidadãos devem evitar circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas como:
- aquisição de bens e serviços
- desempenho de atividades profissionais
- procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho
- motivos de saúde
- acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos
- assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência
- acompanhamento de menores a estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres
- acesso a equipamentos culturais
- atividade física de curta duração
- ações de voluntariado
- cumprimento de partilha de responsabilidade parentais
- deslocações a estabelecimentos escolares
- deslocações para visitas ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação
- deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo
- passeios de curta duração e de animais de companhia
- assistência médico-veterinária urgente
- deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais
- exercício da liberdade de imprensa
- frequência de formação e realização de provas e exames
- visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência
- deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros
- saída de território nacional continental
- outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados
- retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas
- horários de encerramento: todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00h, excetuando-se:
- estabelecimentos de restauração, devem encerrar até às 22:30h
- estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, podem encerrar à 01:00h
- equipamentos culturais devem encerrar até às 22:30h
- instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar até às 22:30h
O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- limitação de ajuntamentos:
- 5 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar
- 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros comerciais e restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas
- proibida a venda de bebidas alcoólicas:
- nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis
- nos supermercados e hipermercados após as 20:00h
- pelos restaurantes, destinadas a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio
- proibido o consumo de bebidas alcoólicas:
- em espaços ao ar livre de acesso ao público, vias públicas e espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas
após as 20:00h, nos estabelecimentos de restauração e bebidas, alvo no âmbito do serviço de refeições - uso obrigatório de máscaras:
- acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível
- transportes públicos
- vias públicas, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível
- eventos de natureza familiar:
- limitação do número de participantes ao máximo de 50 pessoas a casamentos, batizados e outros, que sejam agendados a partir de 14 de outubro
- atividades não letivas no espaço académico:
- proibição de iniciativas de natureza não letiva, como festas, receção aos novos estudantes e praxes
- circulação de veículos: os veículos particulares podem circular na via pública apenas para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível
- feiras e mercados:
- proibida a realização de feiras e mercados, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente
- eventos: não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção de:
- cerimónias religiosas
- espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior
Fonte: Direção-Geral da Saúde (DGS)